Lembramos que
conforme nossa Convenção Coletiva e
nosso Regimento Interno, a guarda
de bens pessoais no bicicletário e nos “PCs” é considerada infração,
podendo acarretar em multas:
“Cláusula terceira da convenção coletiva:
Não é permitido, nas dependências comuns do Bloco: a) depositar sucata, móveis,
ou qualquer outro tipo de material, bem como utilizar os “PCs” de água e luz
para guardar bicicletas e carrinhos de feira ..”,
“Art. 6º - A
violação de qualquer dos deveres estatuídos na convenção coletiva e para o qual
não tenha sido estipulada outra pena pecuniária, sujeitará o infrator à multa
de 20%(vinte por cento) sobre a contribuição devida, consoante o disposto no
art.21 da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964;
Parágrafo Único – A
multa de que trata este artigo será cobrada mês a mês até que o Condômino
infringente faça cessar os efeitos dos atos que praticou em violação aos
dispositivos da Convenção Coletiva ou das leis em vigor..”.
Entendemos que o
bicicletário e os “PCs” não podem ser utilizados para outros fins senão aqueles
a que foram estipulados. Solicitamos aos moradores que
possuem objetos de cunho pessoal guardados nestes ambientes, que providenciem
sua retirada até o dia 15 de junho do ano corrente, sob pena de aplicação
de multa conforme nossa Convenção Coletiva.