sexta-feira, 31 de maio de 2013

BENS PESSOAIS NO BICICLETÁRIO E NOS PCs

Lembramos que conforme nossa Convenção Coletiva e nosso Regimento Interno, a guarda de bens pessoais no bicicletário e nos “PCs” é considerada infração, podendo acarretar em multas:

 “Cláusula terceira da convenção coletiva: Não é permitido, nas dependências comuns do Bloco: a) depositar sucata, móveis, ou qualquer outro tipo de material, bem como utilizar os “PCs” de água e luz para guardar bicicletas e carrinhos de feira ..”,
“Art. 6º - A violação de qualquer dos deveres estatuídos na convenção coletiva e para o qual não tenha sido estipulada outra pena pecuniária, sujeitará o infrator à multa de 20%(vinte por cento) sobre a contribuição devida, consoante o disposto no art.21 da Lei nº 4591 de 16 de dezembro de 1964;
Parágrafo Único – A multa de que trata este artigo será cobrada mês a mês até que o Condômino infringente faça cessar os efeitos dos atos que praticou em violação aos dispositivos da Convenção Coletiva ou das leis em vigor..”.


Entendemos que o bicicletário e os “PCs” não podem ser utilizados para outros fins senão aqueles a que foram estipulados. Solicitamos aos moradores que possuem objetos de cunho pessoal guardados nestes ambientes, que providenciem sua retirada até o dia 15 de junho do ano corrente, sob pena de aplicação de multa conforme nossa Convenção Coletiva.

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