Senhores (as)
Condôminos,
Lembramos que nossa
Taxa de Condomínio tem como objetivo
principal, formar fundo financeiro para os diversos pagamentos mensais, como
contas de água e esgoto de cada apartamento e do edifício, conta de luz do
prédio, compras de materiais e pagamentos de serviços de conservação, salários,
manutenção, pequenas obras, escritório, contabilidade, segurança, limpeza entre
outros, além de servir para o recolhimento de todas as taxas, impostos e
encargos sociais, bancários e governamentais.
Lembramos ao (a) senhor
(a) que observe em nossa Convenção
Coletiva, o que diz o seu Art. 9º:
“As
quotas partes das despesas de Condomínio serão iguais, correspondendo a 1/36
(um trinta e seis avos) do total para cada unidade autônoma.”
E o seu Art. 11º:
“As quotas partes relativas às despesas comuns e a
contribuição para o Fundo de Reserva serão pagas mensalmente até o dia dez do
mês a que se referirem, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento)
sobre a quantia devida, além dos juros de 1% (um por cento) ao mês, pelos dias
em atraso, independentemente de aviso ou notificação; §1º - se o atraso for
superior a 30(trinta) dias, fica o Síndico autorizado a promover judicialmente
a cobrança da importância em débito, acrescida da multa de 20% (vinte por
cento), juros de mora e , das despesas relativas às custas judiciais e
honorários advocatícios..”.
Assim, a
administração deste condomínio encaminhará um SEGUNDO AVISO de débitos em aberto às unidades inadimplentes,
para que estas possam regularizar seus débitos e evitar que sejam intimadas ou
notificadas judicialmente.
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